Decisão TJSC

Processo: 5071532-32.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6979005 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071532-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança e rescisão contratual movida por R. W. P. – ME, que determinou a suspensão do processo até a conclusão da instrução na ação de reintegração de posse nº 5032373-85.2022.8.24.0033, em trâmite na 2ª Vara Cível da mesma Comarca.

(TJSC; Processo nº 5071532-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6979005 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071532-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança e rescisão contratual movida por R. W. P. – ME, que determinou a suspensão do processo até a conclusão da instrução na ação de reintegração de posse nº 5032373-85.2022.8.24.0033, em trâmite na 2ª Vara Cível da mesma Comarca. Em razões recursais, arguiu que a decisão recorrida lhe causa grave dano de difícil reparação, pois suspendeu indevidamente a tramitação do despejo, ainda que tal ação tenha sido ajuizada em 01-12-2022, antes da reintegração de posse, protocolada apenas em 07-12-2022, o que tornaria prevento o juízo da 3ª Vara Cível. Alega que, conforme os arts. 55, 59 e 286 do CPC, a prevenção decorre da distribuição da primeira ação, razão pela qual o feito posterior deveria ter sido distribuído por dependência e anexado ao processo de despejo, e não o contrário. Aduziu que houve erro na conexão das ações, ocasionando nulidades processuais e prejuízos irreversíveis, inclusive porque a liminar de reintegração de posse foi cumprida de forma abrupta, com a retirada forçada da Igreja do imóvel, a troca de fechaduras e a retirada de bens sem observância do devido processo legal. Argumentou que a agravante foi incluída tardiamente no polo passivo da reintegração, sem prévia citação ou contraditório, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário não observado, o que macula de nulidade os atos processuais praticados. Defendeu, ademais, que a reintegração de posse não é o instrumento processual adequado para a retomada de imóvel locado, conforme o art. 5º da Lei nº 8.245/91 e precedentes do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071532-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - INSURGÊNCIA DA RÉ - MÉRITO - ALEGADA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL - TESE REJEITADA - DISPUTA SOBRE POSSE DE BEM IMÓVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE DESPEJO - EXEGESE DO ART. 313, V, ALÍNEA A, DO CPC - NECESSÁRIO O JULGAMENTO CONCOMITANTE A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES - AUTOR DA POSSESSÓRIA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO DE DESPEJO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Configurada a questão prejudicial decorrente da validade do negócio jurídico (comodato) que possibilitou a locação, resta viável a suspensão processual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979006v4 e do código CRC c986011b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:19     5071532-32.2025.8.24.0000 6979006 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5071532-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas